A Lei n° 14.133/2021 e a flexibilização da vedação à adesão intermunicipal à Ata de Registro de Preços

Roberto Baungartner*

A nova Lei de Licitações e Contratos n° 14.133/2021 situa o Sistema de Registro de Preços – SRP dentre os procedimentos auxiliares, admitindo a sua utilização inclusive nas hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação, na forma de regulamento.

Quando não participam neste procedimento, os órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, podem aderir à ata de registro de preços de outro órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital (Art. 86, §3º). Portanto, esta Lei não prevê que a Administração de um Município venha a aderir a Ata de Registro de Preços de outro Município (adesão horizontal).

De outro lado, o Projeto de Lei 2.228/2022, ao qual foi apensado o PL 4.462/2023, propõe que os órgãos e entidades municipais possam aderir à ata de registro de preços de outro município, desde que o mesmo tenha sido formalizado mediante licitação.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no processo de consulta nº 1.120.126, a pedido de Fernando Rolla, prefeito do Município de São Domingos do Prata e presidente da Associação dos Municípios do Médio Piracicaba (AMEPI), manifestou que: “O §3º do art. 86 da Lei nº 14.133/21 dispõe sobre norma específica, aplicável apenas à Administração Pública federal, cabendo ao Estado de Minas Gerais, em âmbito regional, e aos municípios mineiros, no âmbito local, regulamentar, com fundamento no art. 78, §1 º, da mesma Lei, os procedimentos auxiliares, entre os quais se insere o sistema de registro de preços, oportunidade em que poderá dispor acerca da possibilidade ou não de adesão a atas de registro de preços municipais, além das distritais, estaduais e federais, inclusive dos consórcios públicos criados nessas esferas.”

Neste sentido, o voto do Ministro Carlos Velloso, pelo qual “a competência da União é restrita a normas gerais de licitação e contratação. Isto quer dizer que os Estados e os Municípios também têm competência para legislar a respeito do tema: a União expedirá as normas gerais e os Estados e Municípios expedirão as normas específicas” (STF. Voto do Ministro Carlos Velloso. Relator. ADI-MC nº 927).

Este cenário aponta que prováveis alterações sobrevirão, de modo a facultar aos Municípios a adesão às atas de sistema de registro de preços gerenciadas por outros Municípios.

 *Advogado, doutor em direito de Estado (PUC/SP), membro da Associação Nacional dos Advogados nos Tribunais de Contas – ANATRICON

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