A ILEGALIDADE DA ANACRÔNICA CARTA – FRETE – Roberto Baungartner – Professor da RHS

Roberto Baungartner⃰

O Brasil tem a 5ª. maior extensão territorial do planeta, com 8,5 Milhões de km², somente 4 países são maiores: Rússia, Canadá, EUA e China. Neste cenário de dimensões continentais, as rodovias predominam dentre as modalidades de transporte no Brasil, por onde circulam cerca de 3 milhões de caminhões, respondendo por mais de 60% da movimentação de mercadorias, sendo atividade essencial para o desenvolvimento econômico do país. Hoje no Brasil há mais de 1,7 Milhão de kms. de rodovias, a maioria não pavimentada. Dentre as pavimentadas, cerca de 30% são federais e 70% são estaduais (CNT).

O diesel é o combustível mais comercializado no Brasil, tendo superado 63 bilhões de litros em 2022, recorde de vendas pelas distribuidoras, com alta de 1,8% ante 2021 (ANP). O mercado de Transporte Rodoviário Remunerado de Cargas possui atualmente cerca de 660 mil transportadores ativos, sendo mais de 75% composto por Transportadores Autônomos de Cargas. Logo, mais de meio milhão de pessoas físicas têm no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional. Nesta conjuntura numerosa de fatores complexos, envolvendo transporte e logística, surgiu há décadas a ultrapassada carta-frete, forma de pagamento baseada na emissão de documentos de crédito com valor do frete devido ao transportador, geralmente Transportadores Autônomos de Cargas não amparados no sistema financeiro oficial. Ainda persiste, em certos casos, o uso da carta-frete pelo transportador em postos de combustível determinados pelo emitente, mediante troca compulsória, com alto custo adicional, por combustível, alimentação e hospedagem, e recebimento do saldo em dinheiro.

O elevado ágio no “desconto à vista” e os significativos acréscimos nos preços do diesel são notórios na carta-frete, onerando o transportador, além de ser imprestável como comprovante de renda. Por isso, a Lei nº 12.249/2010, que alterou o art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007, tornou ilegal a carta-frete, de modo que o pagamento do frete deve ser realizado mediante crédito em conta bancária, ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), a exemplo das Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete habilitadas pela ANTT. Portanto, mais de 94% dos transportadores inscritos no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) estão sujeitos a esta legislação.

Neste contexto, é louvável que a Lei N° 14.565, de 04/05/2023 tenha desonerado os caminhoneiros, e demais usuários dos serviços do INMETRO, de verificação de cronotacógrafos, ao reduzir o custo final, conforme determinado pelo TCU. Além disso, reduziu os custos de transação para o segmento do transporte com a simplificação da verificação subsequente do cronotacógrafo durante o processo produtivo do veículo.

*advogado, doutor em direito de Estado (PUC/SP), membro da Associação Nacional dos Advogados nos Tribunais de Contas – ANATRICON      

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