Um edital pode exigir comprovação de 100% dos quantitativos no atestado de capacitação?

Vamos participar de uma licitação e no edital está sendo solicitado: Atestados de Capacidade Técnica Profissional comprovando a execução de serviços da mesma natureza, com complexidade compatível com a do objeto e ainda com os mesmos quantitativos das parcelas de maior relevância, sendo que pede comprovação de 100% dos quantitativos, e Não é permitido a somatória de atestados para comprovação de cada item.

Gostaria de informações se o Órgão licitante pode exigir a comprovação de 100% dos itens de maior relevância e não permitir a somatórias dos atestados para essa comprovação.

De conformidade com o disposto no inciso I, do art. 30 da Lei nº 8.666/1993, a aptidão deve ser pertinente e compatível, dessa forma, não se pode exigir que a empresa demonstre já ter executado 100% do objeto.

Em regra, o limite máximo é de 50% a 60% do objeto e apenas das parcelas de maior relevância.

(Colaborou Dra. Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultora da RHS LICITAÇÕES).

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