O Termo de Referência para aquisição de bens e serviços na Administração Federal – IN CGNOR/ME N° 81 (DOU de 28/11/2022) – Roberto Baungartner

A Instrução Normativa N° 81, de 25/11/2022, publicada no DOU de 28/11/2022, do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do MINISTÉRIO DA ECONOMIA, dispõe sobre a elaboração do Termo de Referência – TR, tendo em vista a Lei Nº 14.133/2022, para a aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema TR digital, que define (I) Termo de Referência – TR: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os parâmetros e elementos descritivos estabelecidos no art. 9º, sendo documento constitutivo da fase preparatória da instrução do processo de licitação; e (II) Sistema TR Digital: ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – Siasg, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para elaboração dos TR pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º.

Esta Secretaria Especial poderá ceder o uso do Sistema TR digital, por meio de termo de acesso, a órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Os TR deverão ser elaborados no Sistema TR Digital, observados o manual técnico operacional que será publicado por esta Secretaria Especial de Desburocratização.

Em caso de não utilização do Sistema TR Digital pelos órgãos e entidades interessados, a elaboração do TR deverá ocorrer em ferramenta informatizada própria, atendidas as regras e os procedimentos desta Instrução Normativa. A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos, sendo que o estudo técnico preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço.

Se o processo de contratação não dispuser de estudo técnico preliminar, a fundamentação da contratação consistirá em justificativa de mérito para a contratação e do quantitativo pleiteado. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão dispor de regulamentos próprios sobre a elaboração de Termos de Referência – TR nos âmbitos de suas competências, tendo em conta que a alta administração é responsável pela governança das contratações,  devendo implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações (Lei Nº 14.133/2022, Art. 11).

Roberto Baungartner

Aproveite todas as licitações públicas em um só lugar!