RHS Licitações

O contrato pode evoluir sem o valor total do empenho?

Ganhamos uma concorrência para prestação de serviços no Valor R$ 600.000,00. Recebemos o contrato com o valor de R$ 600.000,00, porem no mesmo contrato informa que o valor do EMPENHO foi de R$ 60.000,00, ou seja apenas 10% do valor contratual.

Fizemos o questionamento, e nos foi informado que esta era a verba disponível no ano de 2018, e que OPORTUNAMENTE seria feito o APORTE COMPLEMENTAR DO EMPENHO.

Pergunto: É SEGURO EVOLUIR COM O CONTRATO SEM O VALOR TOTAL EMPENHO?

 

Segundo a Lei n° 8.666/93, Art. 78, XV, constituem motivo para rescisão do contrato o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.

Portanto, a suspensão do fornecimento ou da obra somente poderá ocorrer se houver nota fiscal vencida há pelo menos noventa dias.

O empenho representa o primeiro estágio da despesa orçamentária. É registrado no momento da contratação do serviço, aquisição do material ou bem, obra e amortização da dívida. Segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/1964, empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico.

Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00):

“Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.”

 

Por conseguinte, no período compreendido entre os meses de maio a dezembro do ano em que se realiza a eleição e termina o mandato, é proibido ao mandatário (Governador, Prefeito) contrair obrigação de despesa que não possa ser paga até o término do respectivo mandato.  Isto evita que o eleito herde, ilimitadamente, dívidas contraídas por seu antecessor.

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

XAo utilizar este site, você concorda com o tratamento dos seus dados pessoais de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Entendemos e respeitamos a sua privacidade e estamos comprometidos em proteger as informações pessoais que você fornece. Utilizamos cookies para analisar e personalizar conteúdos e anúncios em nossa plataforma e em serviços de terceiros. Ao navegar no site, você nos autoriza a coletar e usar essas informações.