A Revisão de Contratos Pela Administração Direta Federal e os Possíveis Prejuízos às Empresas Contratadas – Artigo Prof. Roberto Baungartner

*Roberto Baungartner

A Portaria Interministerial N° 1, de 11/01/2023, do Ministério da Fazenda; do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, trata da revisão e renegociação de contratos administrativos, superiores a R$ 1 Milhão, com o objetivo de aumentar a capacidade de investimentos da União.

Assim, os órgãos da Administração Direta Federal avaliarão a necessidade de manutenção dos contratos vigentes e as condições atualmente ajustadas. Os contratos administrativos considerados desnecessários poderão ser extintos por acordo entre as partes ou unilateralmente pela Administração contratante, ou ainda pela ausência de prorrogação.

Os contratos considerados necessários serão renegociados visando a redução dos valores residuais, mediante a diminuição da quantidade contratada ou dos valores contratuais. Os prazos são exíguos, pois os órgãos da Administração Direta Federal deverão, no prazo de até 60 dias da publicação da referida Portaria (DOU 12/01/2023), enviar ao Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas – CMAP o relatório intermediário sobre o estágio da revisão e renegociação dos contratos.

E, no prazo de até 180 dias, deverão enviar o relatório final sobre os contratos que foram reduzidos ou extintos, os resultados alcançados e a economia obtida. Neste cenário o princípio da legalidade é inafastável (CF, Art. 37).   Os contratos firmados sob a Lei N° 8.666/1993 continuam regidos pela mesma durante toda a sua vigência, conforme a nova Lei de Licitações e Contratos disposto (Art. 191, Parágrafo único).

A Lei N° 8.666/1993 estabelece que os contratos poderão ser alterados unilateralmente pela Administração quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos, ou modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites legais permitidos. O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato.

No caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite é de 50% para os seus acréscimos. Os acréscimos ou supressões unilaterais, por parte da Administração contratante, não podem exceder estes limites, salvo acordo entre os contratantes. 

  Se a rescisão ocorrer, sem que haja culpa do contratado, este será ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a devolução de garantia, pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e pagamento do custo da desmobilização.

Portanto, caso a aplicação, além das estritas hipóteses legais, da Portaria interministerial N° 1, de 11/01/2023, possa resultar em prejuízos às empresas contratadas, estas poderão defender os seus direitos por meio de recursos administrativos, de representações e das medidas judiciais cabíveis.      

⃰advogado, doutor em direito de Estado (PUC/SP), membro da Associação Nacional dos Advogados nos Tribunais de Contas – ANATRICON         

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