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A PANDEMIA ANUNCIADA EM VÁRIAS CIDADES

Em decorrência da pandemia anunciada várias cidades estão nos procurando para realizar compras emergenciais pois seria impossível realizar todo o processo de compra via licitação.   Consultas: 1 – Quais são as regras para vendas por dispensa? Resposta: Lei N° 13.979 de 06/02/2020 e o Decreto N° 10.288/2020   2- 

Realizada uma ARP pode o órgão gerenciador se recusar a adesão por um órgão não participante, mesmo que ainda não tenha consumido nada da ARP?

Consulta: Feito uma ARP pode o órgão gerenciador se recusar a adesão por um órgão não participante, mesmo que ainda não tenha consumido nada da ARP? Se sim, há fundamentação legal para tal recusa?   Resposta: Todo ato administrativo deve ser motivado. A recusa será admissível se houver razões devidamente

Atingindo o número máximo de adesões permitidas para o primeiro colocado, pode o órgão gerenciador chamar o segundo colocado para se manifestar sobre o interesse por alguma adesão à ARP?

Atingindo o número máximo de adesões permitidas para o primeiro colocado, pode o órgão gerenciador chamar o segundo colocado para se manifestar sobre o interesse por alguma adesão à ARP? Se sim, para o segundo colocado o limite máximo de adesões será igual ao do primeiro?   Resposta: Quando a

Qual o número máximo de adesões que o órgão pode permitir?

Consulta: Qual o número máximo de adesões que o órgão gerenciador pode permitir? Qual a fundamentação legal?   Resposta: Não há um número máximo de adesões, mas quantidades máximas por adesão e pela soma total de adesões, sendo que: I – não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem

O segundo colocado com preço registrado será chamado em quais situações?

Consulta: Participamos de um pregão eletrônico, no sistema de registro de preço. Não obtivemos êxito na fase de lances, contudo, conforme previsão editalícia, tivemos nosso preço (o mesmo do lance vencedor) registrado no chamado cadastro de reserva. Cenário 1: Caso um órgão não participante da ARP resolva aderir à ARP,

Consulta:

Segundo o decreto do novo pregão, em relação ao atestado de capacidade técnica, qual valor que desobriga a apresentar o atestado na proposta?

 

Resposta:

Segundo o Decreto N° 10.024, vigente a partir de 28/OUT/2019, o valor estimado, ou o valor máximo aceitável para a contratação, poderá não constar no edital, em razão do seu caráter sigiloso, sendo disponibilizado exclusivamente aos órgãos de controle.

Nesse caso o valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação será tornado público após o encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação das quantidades e das informações necessárias à elaboração das propostas.

Mas, estas disposições não dispensam a comprovação de capacidade técnica mediante o atestado de capacidade técnica requerido no correspondente edital.

Vide abaixo o artigo.

NOVO DECRETO REGULAMENTA O PREGÃO ELETRÔNICO

O Decreto N° 10.024, vigente a partir de 28/OUT/2019, não se aplica a obras de engenharia, mas regulamenta o pregão eletrônico para aquisição de bens e contratação de serviços comuns, inclusive os de engenharia, na administração federal.  Além disso, trata da dispensa eletrônica de licitação.

O pregão eletrônico é obrigatório na aquisição de bens e na contratação de serviços comuns pelos entes federativos, com recursos da União por transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica dispuser de outro modo.

Excepcionalmente, o pregão presencial será admitido mediante prévia justificativa da autoridade competente, quando comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na forma eletrônica.

Segundo o Decreto: “obra – construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem imóvel, realizada por execução direta ou indireta; serviço comum de engenharia – atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei n& ordm; 5. 194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser    objetivamente definidos pela administração pública, mediante especificações usuais de mercado.”

Os atos e documentos constantes dos arquivos e registros digitais do processo licitatório eletrônico serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas. O Decreto revogado, N° 5.450/2005, previa a remessa de documentos via fax.

Outra inovação é que o valor estimado, ou o valor máximo aceitável para a contratação, poderá não constar no edital, em razão do seu caráter sigiloso, sendo disponibilizado exclusivamente aos órgãos de controle.

Nesse caso o valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação será tornado público após o encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação das quantidades e das informações necessárias à elaboração das propostas.

O aviso do edital será publicado no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do órgão ou da entidade promotora da licitação, ou na imprensa oficial do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Município e no seu sítio oficial. De outro lado, não será mais publicado em jornal de grande circulação.

Qualquer pessoa poderá impugnar o edital do pregão, por meio eletrônico, até 3 dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública. O Decreto anterior estabelecia 2 dias úteis.

Quanto ao modo de fazer os lances, continua previsto o modo aberto, no qual os licitantes apresentam lances públicos e sucessivos com prorrogações.  Mas há uma inovação, o edital também poderá fixar o modo aberto – fechado, no qual ocorre um lance final e fechado. Isso provavelmente dificultará o uso de “robozinhos” para lances automáticos.

Portanto, há inovações consideráveis no novo Decreto que passa a regulamentar o pregão eletrônico, com reflexos na Administração Pública e no mercado.

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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