A utilização de programas de computador para a oferta de lances automáticos em pregões eletrônicos tornou-se uma preocupação atual, e tem gerado uma grande discussão entre vários setores da sociedade, tais como: Governo Federal, Poder Judiciário, Tribunais de Contas, juristas e o próprio Congresso Nacional.
Sabemos que os gestores públicos possuem grande preocupação no momento de selecionar empresas para realizarem seus fornecimentos e serviços, visando ao cumprimento dos princípios da busca da proposta mais vantajosa e da supremacia do interesse público. Para tanto, muitas vezes, solicitam, além dos documentos da própria licitante, declarações ou outros
O modelo pioneiro e bem-sucedido de compras públicas desenvolvido pelo Governo de Minas tem consolidado o Estado como referência no setor. São recorrentes as visitas de administrações públicas municipais, estaduais e do exterior à Cidade Administrativa para conhecer as boas práticas da gestão mineira. Somente nos últimos meses, a Secretaria
Algumas considerações sobre os atestados de capacidade técnica Na elaboração dos editais. Uma questão importante que deverá ser levada em consideração refere-se à forma de solicitação dos atestados de capacidade técnica. No que tange ao quantitativo. Não obstante o art. 30, § 1º., da Lei 8.666/93, disponha a apresentação de
Na análise das condições de habilitação, para verificação da qualificação técnica da empresa, não é incomum verificarmos nos editais a exigência de apresentação de alvarás e licenças. Logicamente, alvarás e licenças são documentos indispensáveis para o exercício da atividade empresarial, e deverão ser analisados pela Administração, para a
A Lei 10.520/2002, que regula o procedimento licitatório na modalidade pregão na Administração Pública, não veda a utilização desta modalidade na hipótese de concessão de direito real de uso. Com essa fundamentação, a 6.ª Turma do TRF/1.ª Região negou provimento a recurso apresentado pela empresa A Oca Presentes Ltda., objetivando
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL As recentes edições de dois novos diplomas normativos versando sobre o Sistema de Registro de Preços, tanto na esfera estadual, como na federal, ensejam a retomada do debate sobre esta forma de contratação de serviços e aquisição de bens pela Administração Pública, sobretudo
A documentação relativa à qualificação técnica tem como objetivo verificar se o licitante possui requisitos profissionais e operacionais para executar o objeto da licitação.
O Decreto nº 7.892/13 revogou o Decreto 3.931/01 (aquele que criou a figura do “órgão não participante”, “aderente” ou “carona”), com modificações expressivas no Sistema de Registro de Preços. Em que pese a data de sua publicação (24/01/13), a vigência ocorrerá após 30 dias. Assim sendo, a nova regra somente