Análise jurídica de condicionamentos e requisitos para possibilidade de utilização da Lei nº 14.133/21 como fundamento para embasar licitações e/ou contratações.

EMENTA: I – Análise jurídica de condicionamentos e requisitos para possibilidade de utilização da Lei nº
14.133/21 como fundamento para embasar licitações e/ou contratações. Necessidade de traçar um panorama de
eficácia da lei para priorização dos modelos a serem elaborados e do cronograma para tanto.
II – A divulgação dos contratos e dos editais no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP não pode ser
substituída pelo DOU, sítio eletrônico do órgão ou outro meio de divulgação, sendo obrigatório, portanto,
o PNCP;
III – O art. 70, II abre a possibilidade de registros cadastrais não-unificados para fins de substituição da
documentação de habilitação;
IV – A implementação das medidas previstas no art. 19 da nova lei, incluindo os modelos, não é pré-requisito
para que haja contratações pelo novo regramento, muito menos exige-se ônus argumentativo adicional para
contratar-se antes de finalizadas tais medidas. Essa conclusão não aborda a eventual obrigatoriedade de uso de
instrumentos que efetivamente existam;
V – Os arts. 7º, 11, parágrafo único e 169, §1º são consideradas como medidas preferenciais antes de proceder às
contratações: recomenda-se que o gestor se prepare, iniciando gestão por competências/processos de controle
interno antes de iniciar a aplicação da nova lei, sem prejuízo de, justificadamente, fazer contratações antes disso;
VI – O regulamento do art. 8º, §3º é necessário para a atuação do agente ou da comissão de contratação, equipe
de apoio, fiscais e gestores contratuais. Como toda licitação necessita de agente/comissão de contratação e todo
contrato de fiscal/gestor, isso implica, na prática, a impossibilidade de licitar ou contratar até que as condutas
dos agentes respectivos sejam regulamentadas na forma do artigo em questão.
VII – É necessária a regulamentação de pesquisas de preços, tanto em geral quanto especificamente para obras e
serviços de engenharia, para que elas sejam feitas com fundamento na nova lei;

 

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http://3.145.176.253/wp-content/uploads/2021/07/parecer-numero-02-2021-CNMLC-CGU-AGU.pdf

 

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