Nossa empresa foi compradas recentemente por outra empresa, que inclusive é o fabricante da marca que representamos no Brasil, e estamos no processo de Cisão, no Art. 78 da Lei 8.666/93 diz que: Constituem motivo para rescisão do contrato: VI – A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato.
XI – a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato.
Então os contratos vigentes que temos de licitação, deveriam ser rescindidos? E a nova empresa não poderá assumi-los, somente participando de uma nova licitação?
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O Governo de São Paulo publicou nesta terça-feira (20), através do Diário Oficial os nomes das empresas que venceram a licitação das obras de construção da Linha 13 – Jade da CPTM.
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