Somos uma empresa “LTDA”, ou seja, não somos ME e nem EPP. Em função da Lei complementar 147/14, constituímos uma “EPP”, com o mesmo quadro acionário da “LTDA”. Podemos participar em um mesmo processo licitatório, com a “LTDA” nas cotas principais e com a “EPP” participar exclusivamente nas cotas reservadas?
Apoio jurídico
Existe um prazo legal para “SINE DIE”?
Após recurso de outra empresa o pregão presencial foi adiado “SINE DIE” ou seja sem data, nesse caso, existe tempo máximo para esse adiamento?
Os Limites Legais de Habilitação nas Licitações
O edital é a lei interna da licitação. Esta frase do saudoso administrativista Hely Lopes Meirelles se harmoniza com o princípio da vinculação ao edital, pelo qual a Administração e as empresas licitantes se subordinam aos termos do instrumento convocatório e às disposições da minuta contratual que o acompanha obrigatoriamente.
O que fazer no caso do Órgão Público não cumprir a ordem cronológica dos pagamentos?
É possível acionar o art. 5 da Lei 8.666/93, tendo em vista os pagamentos aleatórios dos empenhos conforme necessidade do órgão. E como realizaríamos tal ação?
O que fazer no caso do DVD contendo a proposta não abrir na hora da licitação?
Na licitação o DVD da proposta não abriu na empresa a cópia abriu normalmente. Como devo proceder?
Caso não houver empresas MPE’s em uma licitação exclusiva, uma empresa LTDA poderá participar?
Recebemos o aviso de pregão eletrônico, mas estou com dúvida em relação a participação, somos enquadrados como empresa LTDA e temos interesse em participar. Das condições para participação está claro destina-se exclusivamente à participação de MPE’s, desde que previamente credenciados no módulo CAGEF. Então se não tiver MPE’s credenciados, podemos participar neste pregão?
Quando o Órgão pode aderir uma ata de registro de preços?
Em uma ata de registro de preços internacional, quando um órgão está em processo de adesão, e a ata está para vencer, em qual estágio do processo de adesão garante a conclusão da adesão após o fechamento da ata? Exemplo: mesmo que a ata fechar, e o órgão já emitiu o empenho, mas ainda falta a carta de crédito, a adesão pode continuar?
Quais os limites legais de habilitação nas licitações?
Um edital pede “Comprovar na qualificação técnica para o correto desempenho dos serviços objeto deste Termo de Referência, através da apresentação de 1 (um) ou mais atestados fornecidos por, pelo menos, 1 (uma) ou mais pessoas jurídicas de direito privado, regida(s) pela Lei 6.404/76, com as alterações previstas na Lei 11.638/07, com faturamento anual igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e que estejam submetidas ao regime de tributação com base no lucro real com o desempenho de atividade semelhante, compatível em características, quantidades e prazos com as do presente objeto. Pergunto. Esse exigência está correta? Eu posso pedir para que esse item seja retirada do edital?
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA PORTARIA No- 1.260, DE 27 DE JULHO DE 2017 Institui no âmbito da Anvisa o Comitê de Acompanhamento da Implantação da Fase Experimental do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos – SNCM e dá outras providências. O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
O edital pode exigir comprovação de capacidade técnica da empresa e do profissional?
Hoje estamos contratados em determinado Órgão Público somente para manutenção predial e o novo formato atinge, manutenção predial, elevador e AR Condicionado. Meu esclarecimento seria o seguinte: Para podermos participar novamente nos pregões o Órgão pode exigir que o acervo deve estar em nome da empresa ou se realmente tenho parâmetros para participar com acervo do profissional em papel de outra empresa e conseguir provar para eles que o acervo pertence ao profissional e não à empresa que executou?