Penalidades no registro de preços

 

Fomos penalizados e impedidos de licitar por 3 meses, gostaria de saber se os Órgãos Federais que temos Registro de Preço acordado antes da penalidade não podem comprar de nós. Eles estão ligando para nós e estão com dúvida.

 

A Ata de Registro de Preços é ato que depende de condições para concretizar a obrigação de fornecer, ou seja, ainda não é um contrato. A Ata de RP é um compromisso (expectativa de direito) que depende de circunstâncias de interesse público para se tornar um contrato com obrigações líquidas e certas.

 

Sendo assim, uma Ata de Registro de Preços homologada em favor da sua empresa estabelece as seguintes obrigações:

 

– de manter as mesmas condições de habilitação durante toda a vigência da Ata;

 

– manter o preço registrado, caso seja convocada a fornecer o produto;

 

– fornecer a quantidade solicitada no prazo previsto na Ata, ainda que a quantidade seja pequena;

 

– manter as condições de participação: uma delas é não ter sido punida com suspensão temporária perante a Administração (art. 87, III, da Lei 8.666/93); impedida de licitar e contratar perante o ente federativo (art. 7º da Lei 10.520/02) ou declarada inidônea (art. 87, IV, da Lei 8.666/93).

 

Dessa forma, entendo que esta Ata está comprometida por dois motivos:

 

1º) Tendo em vista que Ata não é contrato; que qualquer fornecimento deverá ser precedido de um contrato; e que uma eventual suspensão (não foi informada qual a sanção aplicada) impede a celebração de novos contratos; a Administração poderá negar-se a assinar contratos, ainda que provenientes de uma Ata de Registro de Preços homologada/assinada antes da aplicação da penalidade.

 

2º) Nos termos do Decreto federal nº 7.892/13, artigo 20, inciso IV, o preço registrado será cancelado caso o fornecedor sofra qualquer das sanções ali indicadas:

 

“Art. 20. O registro do fornecedor será cancelado quando: (…)

IV – sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.”

 

Por fim, se a penalidade (p. ex.: de suspensão temporária) foi aplicada no momento em que já existia algum contrato em andamento, este contrato não deverá ser afetado pelos efeitos desta sanção administrativa.

 

(Colaborou Prof. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas, Contratos Administrativos no Setor Privado e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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