O IMPACTO DA LEI Nº 14.133/2021 NAS CONTRATAÇÕS DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

O IMPACTO DA LEI Nº 14.133/2021 NAS CONTRATAÇÕS DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Christianne de Carvalho Stroppa[1]

1. Introdução

A Lei nº 14.133/2021 que “estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” independente de críticas que se possa fazer a ela, quando trata de obras e serviços de engenharia e arquitetura evoluiu em muito em relação às leis anteriores, seja pelo aperfeiçoamento dos conceitos de obra[2] e de serviço de engenharia[3], seja pela possibilitação de internalização de novas tecnologias e soluções heterodoxas para os problemas que a Administração Pública enfrenta, porquanto em especial a Lei nº 8.666/1993 era refratária a esses métodos.

A nova Lei, representa um marco significativo no panorama das contratações públicas no Brasil, porquanto trouxe consigo uma série de mudanças e inovações que visam modernizar e aprimorar os processos licitatórios, promovendo maior eficiência, transparência e segurança jurídica.

A nova lei incorporou um “mar de institutos”[4] que já vinham sendo utilizados na Lei nº 12.462/2011 (Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC), na Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), tais quais os regimes de empreitada contratação integrada e semi-integrada (incisos V e VI do art. 46), o procedimento de manifestação de interesse (art. 81), bem como inovou ao inserir o regime de fornecimento e prestação de serviço associado (inciso VII do art. 46) e a modalidade diálogo competitivo (art. 32), que permitem uma maior flexibilidade na escolha do melhor modelo para cada tipo de contratação. Isso possibilita uma melhor adequação às especificidades de cada projeto, permitindo a participação de empresas com expertise técnica e capacidade de inovação. Por outro lado, esses institutos por si só têm o condão de proporcionar que a Administração Pública brasileira possa se beneficiar do que tem de mais atual no mercado da construção civil.

Mesmo já estando referida no Decreto Federal nº 9.983/2019[5] e no Decreto Federal nº 10.306/2020, que, aliás, estabelecia a utilização do Building Information Modelling – BIM ou Modelagem da Informação da Construção na execução direta ou indireta de obras e serviços de engenharia, realizada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, no âmbito da Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling – Estratégia BIM BR, consta expressamente na Nova Lei de Licitações e Contratações.

Além disso, a nova lei estabelece critérios mais objetivos para a seleção dos licitantes, valorizando aspectos como a qualidade técnica e a sustentabilidade dos projetos, em detrimento do tradicional foco no menor preço. Isso favorece a contratação de empresas que apresentem soluções mais eficientes e duradouras, contribuindo para a melhoria da infraestrutura e dos serviços públicos.

Outro ponto relevante é a ênfase na gestão e fiscalização dos contratos, com a criação do regime de execução direta e indireta, que permite maior controle sobre a execução das obras e serviços, evitando atrasos, desperdícios e possíveis irregularidades. Além disso, a nova lei estabelece mecanismos mais eficazes para a resolução de eventuais conflitos contratuais, como a mediação e a arbitragem, contribuindo para a celeridade na solução de disputas e para a redução da judicialização.

Por fim, a Lei nº 14.133/2021 também traz avanços significativos em relação à transparência e à integridade nas contratações públicas, com a previsão de medidas mais rigorosas de controle e prevenção de fraudes e corrupção, como a exigência de programas de integridade por parte das empresas contratadas.

Em suma, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos representa um importante avanço para os contratos de obras e serviços de engenharia, ao promover uma maior eficiência, transparência e segurança jurídica nos processos licitatórios, contribuindo para o desenvolvimento sustentável do país e para a melhoria da qualidade dos serviços públicos oferecidos à população.

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[1] Advogada na Jacoby Fernandes & Reolon Adv. Associados. Professora Doutora e Mestre pela PUC/SP. Ex-Assessora de Gabinete no Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Advogada especialista em Licitações e Contratos Administrativos. Membro associado do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo – IBDA, do Instituto de Direito Administrativo Paulista – IDAP, do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP e do Instituto Nacional de Contratação Pública – INCP. Autora de diversos artigos e palestrante na área da contratação pública.

[2] Lei nº 14.133/2021, art. 6º, inciso XII – obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel.

[3] Lei nº 14.133/2021, art. 6º, inciso XXI – serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:

a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;

b) serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea “a” deste inciso.

[4] BONATTO, Hamilton. Obras Públicas na Nova Lei de Licitações: um mar de institutos que esperançam. Disponível em: https: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/221845/2.%20Artigo%20Obras%20P%c3%bablicas%20na%20nova%20Lei%20de%20Licita%c3%a7%c3%b5es%20-%20Hamilton.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 23 Mai 2021.

[5] Referido decreto dispunha sobre a Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling no Brasil – Estratégia BIM BR, instituída com a finalidade de promover um ambiente adequado ao investimento em Building Information Modelling – BIM e a sua difusão no País.

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