A aplicação analógica da Lei N° 14.133/2021 às empresas estatais e o credenciamento de vales alimentação e refeição

Roberto Baungartner ⃰

A Lei N° 14.133/2021 estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais, não abrangendo as empresas estatais regidas pela Lei N° 13.303/2016. Porém esta premissa não é absoluta, pois a Lei das Estatais, no art. 32, IV, prevê a adoção preferencial da licitação na modalidade pregão, da Lei N° 10.520/2002. Além disso, a Lei das Estatais, no art. 55, determina a utilização dos critérios de desempate do § 2º, do art. 3º, da Lei Nº 8.666/1993. Em 1° de abril de 2023, a Lei Nº 8.666/1993 e a Lei N° 10.520/2002 serão substituídas pela N° 14.133/2021, que assim terá a cabível aplicação subsidiária nas Estatais. Neste cenário, não está prevista expressamente na Lei das Estatais a contratação por meio de credenciamento. Contudo, o TCU aprovou o seu uso no BANCO DO BRASIL, sendo que no Acórdão TCU 533/2022 – Plenário o ilustre Ministro Anastasia destacou que é razoável   admitir que as novas regras de flexibilização e de busca de eficiência dos processos seletivos para contratações públicas possam ser adotadas pelas empresas estatais. Ademais, considerando que a MP 1.108/2021 veio a ser convertida na Lei nº 14.442/22, no Acórdão TCU 5.495/2022 – 2ª. Câmara, que julgou representação contrária ao Edital de Credenciamento Nº 001/ADLI-4/SEDE/2022, da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO, o Relator, ilustre Ministro Bruno Dantas, destacou em seu voto que o credenciamento tem sido a alternativa encontrada pela Administração Pública para contratar serviços de gerenciamento e fornecimento de vales alimentação e refeição após a proibição do emprego da taxa de administração negativa, veiculada no Decreto 10.854/2021 e na Medida Provisória 1.108/2021. Até então o objeto era licitado pelo critério de julgamento do menor preço, e vencia a empresa que fornecesse a menor taxa de administração, inclusive negativa. A impossibilidade de uso de tal critério doravante impõe à Administração o dever de encontrar modelos alternativos.

 ⃰ advogado, doutor em direito de Estado (PUC/SP), membro da Associação Nacional dos Advogados nos Tribunais de Contas – ANATRICON

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