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Confira as Propostas de Alterações para a LEI Nº 8.666/93
PROJETO DE LEI Nº 7.709-A DE 2007
CONGRESSO NACIONAL - 19/8/2009
 

REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 7.709-A DE 2007


Altera dispositivos da Lei nº8.666, de 21 de junho de 1993, queregulamenta o inciso XXI do art.37 da Constituição Federal; institui normas para licitações e contratos da Administração Pública;e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Os arts. 6º, 15, 16, 20, 21, 22, 23, 24,26, 28, 32, 34, 36, 38, 40, 42, 43, 61, 87 e 109 da Lei nº8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 6º ..................................................................................................................
 XVII - sítio oficial da Administração Pública - local na internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora, onde a Administração Pública disponibiliza suas informações e serviços de governo eletrônico.
Parágrafo único. A autoridade certificadora a que se refere o inciso XVII do caput deste artigo deverá ser credenciada no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil, no caso de sítio oficial da União, sendo facultada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a adoção de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica.”(NR) 
 
 “Art.15.................................................................................................................... 
 VI – adotar especificação do bem a ser adquirido que considere critérios ambientais.
...............................................................................................................................
 § 5º O sistema de controle originado do cadastro do registro de preços, quando viável, deverá ser informatizado.
 § 6º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral e do cadastro do registro de preços em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
....................................................................................................................... ”(NR)
 “Art. 16. Será dado publicidade, mensalmente, por intermédio dos meios de divulgação oficial previstos no art. 21 desta Lei ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarear a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e nexigibilidade de licitação.
....................................................................................................................... “(NR)
 “Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado, ou quando realizadas e processadas por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela internet, desde que certificado digitalmente por autoridade certificadora, garantindo a qualquer interessado o acesso ao processo.
 § 1º O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.
 § 2º Ressalvado o disposto nos §§ 9º e 10 do art. 23 desta Lei, qualquer modalidade de licitação poderá ser realizada e processada por meio de sistema eletrônico.
 § 3º O sistema referido no § 2º deste artigo deverá utilizar recursos de criptografia e de autenticação que assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.
 § 4º Quando o processo licitatório for realizado e processado por meio eletrônico, os arquivos e registros digitais a ele relativos deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas, dispensada a guarda de documentos em papel.
 § 5º Os atos constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.
 § 6º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, a todas as modalidades de licitação referidas nesta Lei, facultando-se às bolsas de mercadorias a cobrança de taxas e emolumentos referentes ao fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica e aos custos de utilização de recursos de tecnologia de informação.”(NR)
 “Art. 21. A publicidade oficial das licitações será veiculada:
..............................................................................................................................
 III - em sítio oficial da Administração Pública, quando existente.
 § 1º O aviso contendo o resumo de edital de concorrência, de tomada de preço, de concurso ou de leilão conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as demais informações sobre a licitação e deverá ser veiculado com antecedência, conforme os prazos fixados no § 2º deste artigo.
 § 2º........................................................................................................................
...............................................................................................................................
 IV – 8 (oito) dias úteis para o pregão;
 V – 5 (cinco) dias úteis para o convite.
...............................................................................................................................
 § 5º A publicidade em sítios oficiais da Administração Pública não substitui a publicação na imprensa oficial, salvo determinação em contrário contida em decreto do Poder Executivo da respectiva esfera de governo.
 § 6º Fica facultado à Administração, conforme o vulto da licitação, publicar os resumos de editais também em jornal diário de grande circulação no Estado e, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, assim como utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a competição.”(NR)
 “Art. 22...................................................................................................................
.............................................................................................................................. 
 VI - pregão.
..............................................................................................................................
 § 7º Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de propostas válidas, observado o disposto no § 6º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo ou repetido o convite.
..............................................................................................................................
 § 10. Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento ou prestação de serviço é feita por meio de proposta e lances em sessão pública presencial ou a distância, na forma eletrônica, mediante sistema que promova a comunicação pela internet, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.” (NR)
 “Art. 23...................................................................................................................
I –...........................................................................................................................
 a) convite - até R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais);
 b) tomada de preços -até R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil reais);
 c) concorrência -acima de R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil reais);
 II - para compras e serviços não referidos no inciso I deste artigo:
 a) convite - até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
 b) tomada de preços -até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
 c) concorrência -acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
..............................................................................................................................
 § 3º A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra, alienação ou permissão de uso de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19 desta Lei, na contratação de parceria público-privada, nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites de que trata este artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores, ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País, ou ainda o pregão, nos casos previstos no § 9º deste artigo.
...............................................................................................................................
 § 9º Observado o disposto no § 10 deste artigo, é obrigatória a adoção da modalidade pregão para todas as licitações do tipo menor preço, sendo exigível, no caso de obras, quantitativos definidos, sem possibilidade de acréscimos ou supressões contratuais a que se refere o § 1º do art. 65 desta Lei.
 § 10. É vedada a adoção da modalidade pregão para licitação destinada à contratação de obra de valor superior ao previsto na alínea a do inciso I do caput do art. 23 desta Lei ou de serviços e compras de grande vulto, nos termos do inciso V do caput do art. 6º desta Lei, bem como para serviços técnicos profissionais especializa-dos enumerados no art. 13 desta Lei.”(NR)
 “Art. 24. .................................................................................................................. ...............................................................................................................................
 XXIX – nas contratações visando ao cumprimento do disposto no art. 3º, no inciso I do art. 4º e no art. 5º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
....................................................................................................................... “(NR)
 “Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III e seguintes do caput do art. 24 desta Lei, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25 desta Lei, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados dentro de 3 (três) dias à autoridade superior, para ratificação e publicidade por intermédio dos meios de divulgação oficial previstos no art. 21 desta Lei, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição de eficácia dos atos.
....................................................................................................................... ”(NR)
 “Art. 28. .................................................................................................................
..............................................................................................................................
 VI - declaração do licitante, por si e por seus proprietários e diretores, de que não está incurso nas sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 87 desta Lei.
 § 1º Não poderá licitar nem contratar com a Administração Pública pessoa jurídica cujos proprietários e diretores, inclusive quando provenientes de outra pessoa jurídica, tenham sido punidos na forma do § 4º do art. 87 desta Lei, nos limites das sanções dos incisos III e IV do caput do mesmo artigo, enquanto perdurar a sanção.
 § 2º O impedimento de que trata o § 1º deste artigo será também aplicado ao licitante que esteja manifestamente atuando em substituição a outra pessoa jurídica com o intuito de burlar a efetividade das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 87 desta Lei, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.”(NR)
 “Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração, credenciado para tal, ou publicação em órgão da imprensa oficial ou impresso de sítios oficiais do órgão emissor.
..............................................................................................................................
 
 § 7º As consultas a documentos diretamente realizadas pela Administração em sítios oficiais dos órgãos emissores substituirão quaisquer outros meios de prova para fins de procedimento licitatório.
 § 8º A autenticidade e a validade do documento disponibilizado por meio eletrônico deverão ser certificadas por membro da Comissão de Licitação, servidor público ou pregoeiro.” (NR)
 “Art. 34. .................................................................................................................
 § 1º O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, por intermédio dos meios de divulgação oficial previstos no art. 21 desta Lei, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
...............................................................................................................................
 § 3º O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, instituído e sob responsabilidade da União, fica disponibilizado aos demais órgãos da Administração Pública.”(NR)
 “Art. 36. .................................................................................................................
..............................................................................................................................
 § 3º Nas licitações para compras de grande vulto, os inscritos estarão obrigados à comprovação de qualificação econômico-financeira e, quando o objeto for de maior complexidade técnica, à comprovação de qualificação técnica específica.”(NR)
 “Art. 38. .................................................................................................................
..............................................................................................................................
 VII - atos de homologação e de adjudicação do objeto da licitação;
....................................................................................................................... ”(NR)
 “Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, a forma de realização da licitação, presencial ou eletrônica, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início de sua abertura, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
...............................................................................................................................
 XV – instruções, prazos e normas para os recursos previstos nesta Lei;
....................................................................................................................... ”(NR)
 “Art. 42. Nas licitações de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
....................................................................................................................... ”(NR)
 “Art. 43. .................................................................................................................
..............................................................................................................................
 
 II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso;
 III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, bem como dos concorrentes inabilitados que tenham apresentado recurso;
..............................................................................................................................
 VI - deliberação da autoridade competente quanto aos recursos interpostos;
 VII - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.
 § 1º A Administração poderá inverter as fases de habilitação e propostas, observando seqüencialmente os seguintes procedimentos, não aplicáveis às licitações destinadas à contratação de obra de valor superior ao previsto na alínea c do inciso I do caput do art. 23 desta Lei ou de serviços e compras de grande vulto, conforme definição do inciso V do caput do art. 6º desta Lei:
 I - abertura dos envelopes contendo as propostas de todos os participantes, verificando sua conformidade na forma do inciso IV do caput deste artigo, desclassificando as propostas desconformes ou incompatíveis;
 II - julgamento e classificação das propostas de acordo com critérios de avaliação constantes do ato convocatório;
 III - abertura do envelope e verificação da documentação relativa à habilitação exclusivamente do primeiro classificado;
 IV - inabilitado o primeiro classificado, a Administração analisará a documentação relativa à habilitação do segundo classificado, e assim sucessivamente, na ordem da classificação, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no ato convocatório;
 V - deliberação da autoridade competente quanto aos recursos interpostos;
 VI - devolução dos envelopes aos licitantes inabilitados que não interpuseram recurso; e
 VII - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.
 § 2º A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.
 § 3º Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.
 § 4º As licitações processadas por meio de sistema eletrônico observarão procedimento próprio quanto ao recebimento de documentação e propostas, sessões de apreciação e julgamento e arquivamento dos documentos, nos termos dos §§ 2º a 6º do art. 20 desta Lei.
 § 5º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
 § 6º O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, às demais modalidades de licitação.
 § 7º Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes e abertas as propostas, não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
 § 8º Não cabe desistência de proposta durante o processo licitatório, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão ou pelo pregoeiro.
 § 9º Quando a Administração adotar a inversão de fases, deverá exigir do representante legal do licitante, na abertura da sessão pública, declaração, sob as penas da lei, de que reúne as condições de habilitação exigidas no edital.
 § 10. Na hipótese referida no § 9º deste artigo, se o licitante vencedor não reunir os requisitos de habilitação necessários a sua contratação, será aplicada a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, nos termos do inciso III do caput do art. 87 desta Lei.
 § 11. Nas licitações para obras ou serviços de engenharia, quando a Administração adotar inversão de fases, será obrigatória a especificação, no ato convocatório da licitação, do valor orçado pela Administração, para efeito de identificação de propostas manifestamente inexeqüíveis, de acordo com o disposto no inciso II do caput e no § 1º do art. 48 desta Lei.”(NR)
 “Art. 61..................................................................................................................
 Parágrafo único. A publicidade dos resumos dos instrumentos de contrato ou de seus aditamentos, por intermédio dos meios de divulgação oficial previstos no art. 21 desta Lei, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer até o final desse mês, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.”(NR)
 “Art. 87. .................................................................................................................
...............................................................................................................................
 § 4º As sanções previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo aplicam-se também aos proprietários e aos diretores das pessoas jurídicas de direito privado contratadas quando praticarem atos com excesso de poder, abuso de direito ou infração a lei, contrato social ou estatutos, bem como na dissolução irregular da sociedade.
 
 § 5º A aplicação das sanções previstas neste artigo não implica automática rescisão de contratos vigentes com a Administração, que poderão ser mantidos, quando presentes indispensáveis razões de interesse público, pelos prazos necessários, devidamente justificados.”(NR)
 “Art. 109. ...............................................................................................................
 I - recurso, no prazo fixado no ato convocatório, não inferior a 2 (dois) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
..............................................................................................................................
 II - representação, no prazo fixado no ato convocatório, não inferior a 2 (dois) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, do que não caiba recurso hierárquico;
 
 III - pedido de reconsideração de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do inciso IV do caput do art. 87 desta Lei, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação do ato.
 § 1º A intimação dos atos referidos nas alíneas a, b, c e e do inciso I do caput deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III do caput deste artigo será feita mediante publicidade por intermédio dos meios de divulgação oficial previstos no art. 21 desta Lei, salvo para os casos previstos nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo, se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que for adotada a decisão, quando poderá
ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.
 § 2º Os recursos não terão efeito suspensivo.
 
 § 3º Os recursos previstos nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo, tempestivamente interpostos, serão julgados antes da homologação e da adjudicação do objeto da licitação.
 
 § 4º O deferimento do recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
 § 5º Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugnálo no prazo fixado no ato convocatório, não inferior a 2 (dois) dias úteis.
 § 6º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 2 (dois) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
 § 7º Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
 § 8º Não caberá recurso contra o julgamento da habilitação e das propostas nos casos de erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica saneados pela Comissão ou pregoeiro, mediante decisão fundamentada e registrada em ata.”(NR)
Art. 2º A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:
 “Art. 15-A. Fica instituído o Cadastro Nacional de Registros de Preços, sob responsabilidade da União, que será disponibilizado às unidades administrativas da Administração Pública.
 Parágrafo único. Os órgãos ou entidades da Administração Pública que utilizarem o cadastro de que trata o caput deste artigo deverão informar no sítio oficial da Administração Pública Federal os preços registrados em atas e as contratações formalizadas.”
 Art. 3º O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de 30 (trinta) dias, a íntegra da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações anteriores e as resultantes desta Lei, ressalvadas as alterações decorrentes de Medidas Provisórias em vigor.
 Art. 4º É dispensável a licitação para a aquisição e contratação pelo Banco Central do Brasil de bens e serviços necessários à execução dos serviços do meio circulante quando a publicidade de projetos básicos e executivos, de memoriais descritivos e de termos de referência for prejudicial à segurança da atividade.
 Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, facultada a ampliação desse prazo, mediante decreto do respectivo Poder Executivo, para até 60 (sessenta) dias após sua publicação, nos Estados e no Distrito Federal, e para até 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, nos Municípios.
 Art. 6º Fica revogado o § 4º do art. 41 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 Sala da Comissão, em 2 de maio de 2007.

Deputado MÁRCIO REINALDO MOREIRA
Relator

 
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