As Licitações Públicas e a Mão de Obra do Sistema Prisional

A Medida Provisória nº 781, de 23 de maio de 2017, dispôs sobre a contratação de mão de obra oriunda ou egressa do sistema prisional. Essa MP foi convertida na Lei nº 13.500 de 26 de outubro de 2017, a qual inseriu na Lei nº 8.666/93: “A Administração Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento.”

Nesta sequência, a Ministra Cármen Lúcia, que ocupou interinamente o cargo de Presidente da República, veio a assinar o Decreto nº 9.450 de 24 de julho de 2018, cujo Art. 5º determina que na contratação de serviços, inclusive os de engenharia, com valor anual acima de trezentos e trinta mil reais, os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão exigir da contratada o emprego de mão de obra formada por pessoas presas ou egressos do sistema prisional.

O mesmo decreto dispõe que, para cada contrato administrativo federal celebrado, a empresa deverá contratar pessoas condenadas, que estejam cumprindo penas em regimes fechado, semiaberto ou aberto, ou ainda as pessoas egressas do sistema prisional. Para os efeitos da Lei de Execução Penal

considera-se egresso oliberado definitivo, pelo prazo

de um ano a contar da saída do estabelecimento, como também o liberado condiciona. Essas cotas poderão variar de três por cento das vagas, quando a execução do contrato demandar duzentos ou menos funcionários, até seis por cento das vagas, quando o contrato demandar mais de mil empregados. Em alguns estados da Federação há normas análogas ao Decreto nº 9.450/2018.

No Estado de São Paulo há o Decreto nº 55.125/2009, que instituiu o Programa de Inserção de Jovens Egressos e Jovens em Cumprimento de Medida Socioeducativa no Mercado de Trabalho. No mesmo estado também vige o Decreto nº 55.126/2009 que Instituiu o Programa de Inserção de Egressos do Sistema Penitenciário no Mercado de Trabalho. No estado do Espírito Santo vige o Decreto nº 2.460- R/2017, que dá cumprimento à Lei de Execução Penal e disciplina a absorção da mão-de-obra advinda do sistema prisional, nas parcerias contratuais e conveniais da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, pertinentes às obras e serviços.

Essas normas de inserção social recebem críticas no sentido de que cotas desse tipo não criam novas vagas, apenas transferem as mesmas vagas, ou similares, prejudicando quem estava meritoriamente empregado. Neste contexto, O melhor exemplo parece vir da Lei nº 18.401/2009, de Minas Gerais, que autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção econômica às pessoas jurídicas que contratarem egressos do sistema prisional do Estado. Considerando que, na sua maior parte, as cadeias brasileiras são similares às masmorras medievais, é preciso implementar soluções eficazes no sentido de humanizar o tratamento aos presos e oportunizar a reinserção social aos egressos.

ROBERTO BAUNGARTNER Advogado, vice presidente do

‘ Instituto Brasileiro de Direito

Constitucional rbe rbdireito.com.br

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